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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.828 de 04 de setembro de 2024

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Art. 10

A implementação do Programa Muralha Paulista dar-se-á nas seguintes frentes:

I

criação e gestão da infraestrutura de rede e comunicação própria do Programa Muralha Paulista, constituindo-se como uma rede privativa e dedicada exclusivamente ao programa, de forma a prover-lhe capacidade de trânsito de dados e informações com velocidade e segurança que o sistema requer;

II

ampliação e manutenção da cobertura do parque de sensores de captação audiovisual e de georreferenciamento do Programa Muralha Paulista, por meio da incorporação de câmeras e demais equipamentos de mesma natureza, mediante aquisições próprias, celebração de convênios ou de termos de cooperação com usuários ou subscrição de termos de consentimento e adesão com colaboradores;

III

aquisição, desenvolvimento e gestão da plataforma de integração de dados e imagens para o Programa Muralha Paulista, a fim de prover condições para as atividades de análise, inclusive com uso de inteligência artificial, apoiada por curadoria humana, para definição de prioridades e focos na formulação e implementação das políticas públicas integradas de controle do crime;

IV

aquisição, desenvolvimento e gestão de um sistema crítico para a geração de alertas e produção de consciência situacional do Programa Muralha Paulista.

Parágrafo único

- O sistema crítico, de que trata o inciso IV deste artigo, será constituído a partir da modernização e de correções de segurança da informação do Sistema Detecta ou do estabelecimento de parâmetros para sua eventual substituição. Seção V Das obrigações dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Estado

Art. 10, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 68.828 /2024