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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.828 de 04 de setembro de 2024

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Art. 1º

Fica instituído, junto à Secretaria da Segurança Pública, o Programa Muralha Paulista, com os objetivos de restringir a mobilidade criminal e aumentar a probabilidade de prisão de criminosos durante seus deslocamentos no território paulista.

§ 1º

O programa de que trata o "caput" deste artigo é constituído por um conjunto integrado de soluções tecnológicas de infraestrutura física, de operação em nuvem e de inteligência artificial.

§ 2º

Os dados e informações produzidos no âmbito do Programa Muralha Paulista poderão ser utilizados para a localização de pessoas desaparecidas.

Art. 1º, §1º do Decreto Estadual de São Paulo 68.828 /2024