Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.828 de 04 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído, junto à Secretaria da Segurança Pública, o Programa Muralha Paulista, com os objetivos de restringir a mobilidade criminal e aumentar a probabilidade de prisão de criminosos durante seus deslocamentos no território paulista.
§ 1º
O programa de que trata o "caput" deste artigo é constituído por um conjunto integrado de soluções tecnológicas de infraestrutura física, de operação em nuvem e de inteligência artificial.
§ 2º
Os dados e informações produzidos no âmbito do Programa Muralha Paulista poderão ser utilizados para a localização de pessoas desaparecidas.