Artigo 9º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.827 de 04 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Caberá aos Secretários de Estado, ao Procurador Geral do Estado, ao Controlador Geral do Estado e aos dirigentes máximos das Autarquias, nos seus respectivos âmbitos de atuação, estabelecer e proporcionar as condições adequadas para a realização da avaliação de que trata o inciso III do artigo 5º deste decreto.
§ 1º
Os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado, o Controlador Geral do Estado e os dirigentes máximos das Autarquias poderão, observada a conveniência e o interesse do serviço público, realizar, de maneira conjunta, a avaliação de que trata o inciso III do artigo 5º deste decreto.
§ 2º
Caso ocorram em dias úteis, serão considerados de efetivo exercício os dias de convocação para realização da avaliação, mediante apresentação de certificado de frequência a ser expedido pelo órgão promotor.