Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.827 de 04 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O tempo de efetivo exercício, a que se referem os incisos I e II do artigo 5º deste decreto, deverá ser apurado até 30 de junho do ano da abertura do concurso de promoção.
Parágrafo único
– Na apuração do interstício de que trata o "caput" deste artigo, a contagem de tempo será suspensa quando o servidor estiver afastado ou licenciado do cargo ou função atividade de que é ocupante, exceto quando: 1. incluído nas hipóteses previstas nos artigos 67, 69, 78, e incisos I a V e VIII a X do artigo 181 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, ou nos termos dos artigos 15 a 17 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974; 2. nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; 3. designado para função retribuída mediante gratificação "pro labore"; 4. afastado:
a
nos termos dos artigos 65 e 66 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, junto a órgãos da Administração Direta ou Autárquica do Estado;
b
sem prejuízo dos vencimentos ou salários, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;
c
nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado de São Paulo, ou nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 343, de 06 de janeiro de 1984;
d
nos termos da Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984.