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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.827 de 04 de setembro de 2024

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Art. 5º

São requisitos para a promoção:

I

contar, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício no mesmo cargo ou função-atividade, para a primeira promoção;

II

contar, no mínimo, 15 (quinze) anos de efetivo exercício no mesmo cargo ou função-atividade, para a segunda promoção;

III

ser aprovado em avaliação teórica ou prática, realizada no âmbito de concurso de promoção, para aferir a aquisição de competências necessárias ao exercício das funções na referência superior;

IV

apresentar:

a

certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente, para os integrantes das classes referidas no inciso I do artigo 3º deste decreto;

b

certificado ou diploma de conclusão de curso de nível superior, para os integrantes das classes referidas no inciso II do artigo 3º deste decreto;

c

certificado de conclusão de curso de extensão ou aprimoramento profissional, com carga horária mínima de 1.760 (um mil, setecentos e sessenta) horas, ou diploma de conclusão de curso de pós-graduação "stricto sensu" ou "lato sensu", para os integrantes das classes referidas no inciso III do artigo 3º deste decreto.

§ 1º

Aos integrantes da classe de Auxiliar de Enfermagem, para fins da promoção da referência 2 para 4, exigir-se-á, nos termos do parágrafo único do artigo 42 da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011, diploma ou certificado de conclusão de curso de Técnico de Enfermagem, expedido de acordo com a legislação e registrado pelo órgão competente.

§ 2º

Poderão ser aceitos, quando for o caso, registros em conselhos regionais ou federais de classe, em substituição aos documentos previstos na alínea "b" do inciso IV deste artigo.

§ 3º

Em hipótese alguma serão aceitos comprovantes de conclusão de curso ou outros documentos que não os discriminados no inciso IV do "caput" e nos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 4º

O detalhamento dos cursos a que se refere o inciso IV deste artigo será estabelecido em edital do concurso de promoção.

Art. 5º, §2º do Decreto Estadual de São Paulo 68.827 /2024