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Artigo 4º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.827 de 04 de setembro de 2024

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Art. 4º

A promoção permitirá a passagem de uma referência para outra superior, na seguinte conformidade:

I

para os integrantes das classes pertencentes à Escala de Vencimentos Nível Elementar - Estruturas I e II, de 1 para 2;

II

para os integrantes das classes pertencentes à Escala de Vencimentos Nível Intermediário - Estrutura I:

a

de 1 para 3 e de 3 para 5;

b

de 2 para 4 e de 4 para 6;

c

de 3 para 5 e de 5 para 7;

III

para os integrantes das classes pertencentes à Escala de Vencimentos Nível Intermediário - Estrutura II, de 1 para 2 e de 2 para 3;

IV

para os integrantes das classes pertencentes à Escala de Vencimentos Nível Universitário - Estrutura I, de 1 para 2 e de 2 para 3;

V

para os integrantes das classes pertencentes à Escala de Vencimentos Nível Universitário - Estrutura II:

a

de 1 para 3 e de 3 para 5;

b

de 2 para 4 e de 4 para 6;

c

de 3 para 5 e de 5 para 7;

VI

para os integrantes da classe pertencente à Escala de Vencimentos Nível Universitário - Estrutura III, de 1 para 2 e de 2 para 3;

VII

para os integrantes da classe pertencente à Escala de Vencimentos Nível Universitário - Estrutura IV, de 1 para 2 e de 2 para 3.

Art. 4º, II do Decreto Estadual de São Paulo 68.827 /2024