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Artigo 15, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.827 de 04 de setembro de 2024

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Art. 15

Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 57.883, de 19 de março de 2012.

Parágrafo único

- Ficam dissolvidos quaisquer colegiados ou comissões de concurso de promoção que tenham sido constituídos com base no decreto citado no "caput" deste artigo. Disposições Transitórias Artigo único - O primeiro concurso de promoção deverá ter início em até 150 (cento e cinquenta) dias, a contar da publicação do ato de constituição da nova Comissão do Concurso de Promoção, referida nos artigos 7º e 8º deste decreto, e deverá ser concluído, no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de sua abertura.

§ 1º

Excepcionalmente, o primeiro concurso de promoção abrangerá os exercícios de 2015, 2017, 2019 e 2021, e será realizado mediante avaliação única, observando-se os requisitos previstos em lei, os procedimentos definidos neste decreto, bem como o que segue: 1. o servidor ativo ou inativo providenciará sua inscrição no concurso uma única vez, e concorrerá à promoção referente ao primeiro exercício subsequente àquele em que tenha completado 5 (cinco) anos de efetivo exercício, desde que preenchidos os demais requisitos legais; 2. poderá concorrer à segunda promoção o servidor ativo ou inativo, que tenha completado quinze anos de efetivo exercício até o último dia do exercício anterior àquele a que se refere a promoção, desde que preenchidos os demais requisitos legais; 3. os certificados a que se referem as alíneas do inciso IV do artigo 5º deste decreto devem corresponder às condições existentes no último dia do exercício a que se refere a promoção.

§ 2º

A promoção a que se refere o § 1º deste artigo produzirá efeitos pecuniários a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao que corresponder.

§ 3º

Somente fará jus à promoção o servidor ativo ou inativo que se encontrava em atividade, na data a que se refere o § 2º deste artigo, no cargo ou função-atividade de que foi titular ou ocupante, e no qual concorreu à promoção.

Art. 15, §3º do Decreto Estadual de São Paulo 68.827 /2024