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Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.827 de 04 de setembro de 2024

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Art. 14

A promoção do servidor far-se-á por ato específico do Secretário de Estado, do Procurador Geral do Estado, do Controlador Geral do Estado ou do dirigente máximo da Autarquia, e produzirá efeitos a partir do dia 1º de janeiro do ano subsequente ao que corresponder a promoção.

Parágrafo único

– Para fazer jus à promoção o servidor deverá, obrigatoriamente, encontrar-se em atividade na data a que se refere o "caput" deste artigo, no cargo ou função-atividade de que é titular ou ocupante e no qual concorreu à promoção.

Art. 14, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 68.827 /2024