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Artigo 11 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.827 de 04 de setembro de 2024

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Art. 11

– Aos órgãos setoriais de recursos humanos das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado, da Controladoria Geral do Estado e das Autarquias, auxiliados pelos respectivos órgãos subsetoriais, caberá:

I

orientar os servidores de sua Pasta ou Autarquia acerca de todos os procedimentos necessários relativos à vida funcional;

II

planejar, estruturar, orientar e controlar atividades relacionadas à promoção, preparar atos e apostilamentos, verificar o preenchimento dos requisitos para a promoção, providenciar publicações, manifestar-se conclusivamente nas consultas e expedientes formulados por servidores, analisar recursos, dentre outras atribuições afetas ao certame.

Art. 11 do Decreto Estadual de São Paulo 68.827 /2024