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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.794 de 23 de agosto de 2024

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Art. 2º

- A Secretaria da Educação adotará as providências necessárias para o funcionamento da unidade escolar ora criada e designará o pessoal técnico-administrativo mínimo necessário para as suas atividades, conforme os critérios estabelecidos pelo Decreto nº 52.630, de 16 de janeiro de 2008 .

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 68.794 /2024