JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.783 de 22 de agosto de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O terreno de que trata o "caput" deste artigo destinar-se-á à Secretaria da Educação, para instalação de uma unidade escolar, no âmbito do Plano de Ações Integradas do Estado de São Paulo – PAINSP.

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 68.783 /2024