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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.772 de 14 de agosto de 2024

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Art. 7º

Publicado o ato concessório, o Conselho de que trata o artigo 3º deste regulamento providenciará a confecção dos diplomas que, acompanhados do "Curriculum Vitae" do indicado, serão encaminhados ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga para deliberação e registro.

Parágrafo único

- A recusa do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga em registrar o diploma, importará no cancelamento da indicação.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 68.772 /2024