Artigo 7º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.772 de 14 de agosto de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Publicado o ato concessório, o Conselho de que trata o artigo 3º deste regulamento providenciará a confecção dos diplomas que, acompanhados do "Curriculum Vitae" do indicado, serão encaminhados ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga para deliberação e registro.
Parágrafo único
- A recusa do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga em registrar o diploma, importará no cancelamento da indicação.