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Artigo 3º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.771 de 14 de agosto de 2024

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Art. 3º

- Cabe ao Diretor do estabelecimento de ensino requisitado:

I

responsabilizar-se pessoalmente pelo recebimento do material entregue pela Justiça Eleitoral para a montagem das seções e preparação do prédio (cartazes diversos, setas indicativas, listas de candidatos(as), fitas adesivas, etc.);

II

responsabilizar-se pessoalmente pelo recebimento das urnas e demais materiais de eleição que lhe serão entregues, mediante recibo, bem como pela respectiva guarda, a partir das 8 (oito) horas dos sábados, dias 5 de outubro, em primeiro turno e 26 de outubro, em segundo turno, se houver;

III

providenciar para que o prédio esteja aberto e em pleno funcionamento para os servidores da Justiça Eleitoral às 6 (seis) horas nos domingos dias 6 de outubro, em primeiro turno e 27 de outubro, em segundo turno, se houver;

IV

designar pessoa apta a prestar auxílio à Justiça Eleitoral, a partir desse horário;

V

providenciar a entrega aos colaboradores nomeados pela Justiça Eleitoral ou aos membros das Mesas Receptoras de Votos e das Mesas Receptoras de Justificativas, do material e respectiva urna a eles destinados;

VI

providenciar o fechamento do prédio, após o encerramento dos trabalhos, recolhimento do material e liberação pela Justiça Eleitoral;

VII

dar ciência dos termos deste decreto a cada servidor convocado.

Art. 3º, II do Decreto Estadual de São Paulo 68.771 /2024