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Artigo 6º, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.769 de 14 de agosto de 2024

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Art. 6º

Cabe aos órgãos e entidades da Administração Pública direta e autárquica elaborar seus respectivos Planos de Dados Abertos, para execução da política de que trata este decreto, dispondo, em especial, sobre:

I

mecanismos transparentes de priorização na abertura das bases de dados, que considerarão o potencial de utilização e reutilização dos dados tanto pela Administração Pública estadual quanto pela sociedade;

II

cronograma relacionado aos procedimentos de abertura das bases de dados, sua atualização e melhoria;

III

especificação clara sobre as responsabilidades dos órgãos e entidades relacionados à publicação, atualização, melhoria e manutenção das bases de dados;

IV

criação de processos para incentivo à participação de cidadãos, com o objetivo de facilitar e priorizar a abertura das bases de dados, esclarecer dúvidas sobre sua utilização e corrigir problemas nos dados já disponibilizados;

V

mecanismos para promoção, fomento e uso eficiente e efetivo das bases de dados pela sociedade e pela Administração Pública estadual.

Parágrafo único

- O Plano de Dados Abertos será publicado em sítio eletrônico oficial dos órgãos e entidades, conforme cronograma estabelecido pela Controladoria Geral do Estado.

Art. 6º, V do Decreto Estadual de São Paulo 68.769 /2024