JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Inciso IX do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.769 de 14 de agosto de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Os órgãos e entidades da Administração Pública direta e autárquica deverão divulgar, observada a legislação aplicável e as disposições deste decreto, em sítio eletrônico oficial ou no Portal da Transparência do Estado de São Paulo:

I

o orçamento anual de despesas e receitas públicas;

II

a execução das despesas e receitas públicas, nos termos dos artigos 48 e 48-A da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

III

os repasses de recursos orçamentários estaduais aos Municípios;

IV

os convênios, parcerias, repasses e transferências de recursos orçamentários estaduais ou renúncias de receitas, em favor de pessoas físicas ou jurídicas, incluída a divulgação dos valores dispendidos, de contrapartidas, dos objetivos a serem alcançados por meio da utilização destes recursos e dos dados dos beneficiários;

V

as licitações e as contratações realizadas;

VI

as notas fiscais eletrônicas relativas às compras públicas;

VII

informações sobre os servidores, os empregados públicos e os militares, incluídos nome e detalhamento dos vínculos funcionais e de remuneração;

VIII

as diárias e passagens aéreas custeadas com recursos orçamentários estaduais;

IX

as sanções administrativas aplicadas a pessoas físicas e jurídicas;

X

relação dos ocupantes de cargos, empregos e funções de chefia ou direção, com respectivos currículos;

XI

o inventário de bases de dados produzidos ou geridos, bem como o catálogo de dados abertos disponíveis.

Art. 5º, IX do Decreto Estadual de São Paulo 68.769 /2024