Artigo 4º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.769 de 14 de agosto de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Política de Dados Abertos é regida pelos seguintes princípios e diretrizes:
I
observância da publicidade das bases de dados como preceito geral, respeitada a privacidade dos dados pessoais sensíveis, e do sigilo como exceção;
II
garantia de acesso irrestrito aos dados abertos da Administração Pública direta e autárquica;
III
descrição das bases de dados, com informação suficiente para a compreensão de eventuais ressalvas quanto à sua qualidade e integridade;
IV
completude e interoperabilidade das bases de dados, as quais devem ser disponibilizadas em sua forma primária, com o maior grau de granularidade possível, ou referenciando as bases primárias, quando disponibilizadas de forma agregada;
V
atualização periódica, mantido o histórico, de forma a garantir a perenidade dos dados, a padronização de estruturas de informação e o valor dos dados à sociedade e a atender às necessidades de seus usuários;
VI
designação clara de responsável pela publicação, atualização, melhoria e manutenção dos dados abertos, incluída a prestação de assistência quanto à sua utilização.