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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.769 de 14 de agosto de 2024

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Art. 2º

Para os fins deste decreto, considera-se:

I

dado: sequência de símbolos ou valores, representados em qualquer meio, produzidos como resultado de um processo natural ou artificial;

II

dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;

III

dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;

IV

dado acessível ao público: qualquer dado gerado ou acumulado pelos órgãos e entidades da Administração Pública direta e autárquica que não esteja sob sigilo ou sob restrição de acesso nos termos da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

V

dados abertos: dados acessíveis ao público, representados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na internet e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, reutilização, consumo ou tratamento por qualquer pessoa, física ou jurídica;

VI

formato aberto: formato de arquivo não proprietário, cuja especificação esteja documentada publicamente e seja de livre conhecimento e implementação, livre de patentes ou qualquer outra restrição legal quanto à sua utilização ou reutilização;

VII

Plano de Dados Abertos: documento orientador para as ações de implementação e promoção de abertura de dados de cada órgão ou entidade da Administração Pública direta e autárquica, obedecidos os padrões mínimos de qualidade, de forma a facilitar o entendimento e a reutilização das informações.

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 68.769 /2024