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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.769 de 14 de agosto de 2024

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Art. 1º

Fica instituída a Política de Dados Abertos da Administração Pública direta e autárquica do Estado de São Paulo, que estabelece as regras para a disponibilização dos dados abertos governamentais por seus órgãos e entidades autárquicas.

§ 1º

As informações de transparência ativa disciplinadas neste decreto são de livre utilização pela sociedade e seu acesso observará as hipóteses de sigilo previstas na Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no Decreto nº 68.155, de 9 de dezembro de 2023 , bem como os princípios dispostos no artigo 6º da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

§ 2º

Fica o Poder Executivo obrigado a indicar o detentor de direitos autorais pertencentes a terceiros e as condições de utilização por ele autorizadas na divulgação de bases de dados protegidas por direitos autorais.

Art. 1º, §2º do Decreto Estadual de São Paulo 68.769 /2024