JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.765 de 09 de agosto de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

A Assessoria Policial-Militar da Secretaria da Segurança Pública, cuja denominação foi alterada pelo artigo 2º deste decreto, subordinada diretamente ao Gabinete do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo e vinculada funcionalmente ao Secretário da Segurança Pública, tem como atribuições, além daquelas preconizadas em normatização própria, as seguintes:

I

realizar a segurança física do edifício da Sede da Secretaria da Segurança Pública;

II

realizar a segurança pessoal do titular e ex-titulares;

III

realizar a segurança do Secretário Executivo e de outros Dignitários, caso haja determinação do Secretário da Segurança Pública;

IV

prestar assessoria direta ao Secretário da Segurança Pública em assuntos relativos à Polícia Militar;

V

acompanhar, por intermédio de seus membros, o titular da Pasta nas solenidades, compromissos oficiais, visitas protocolares, festejos cívicos e sociais e inspeções em unidades policiais-militares;

VI

receber, analisar, classificar, registrar, distribuir, expedir e tramitar expedientes e documentos oriundos da Polícia Militar, bem como realizar a triagem das ocorrências policiais que as envolvam, transmitidas ao Gabinete do Secretário, e que devam, de imediato, ser levadas ao conhecimento do titular da Pasta, propondo providências;

VII

elaborar e fiscalizar a escala de serviço dos Policiais Militares que servem junto ao Gabinete do Secretário;

VIII

expedir aos Órgãos Policiais, quando autorizadas pelo Titular da Pasta, ordens e/ou recomendações relativas à execução de atividade policial específica;

IX

realizar diligências de natureza policial em assuntos de interesse da Pasta.

Art. 5º, II do Decreto Estadual de São Paulo 68.765 /2024