Artigo 2º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.765 de 09 de agosto de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a seguinte redação:
I
os incisos VI e VII do artigo 1º do Decreto nº 6.918, de 28 de outubro de 1975, alterado pelo Decreto nº 26.926, de 20 de março de 1987: "VI - Assessoria Policial-Civil, dirigida privativamente por Delegado de Polícia de Classe Especial; VII - Assessoria Policial-Militar, dirigida privativamente por Coronel PM."; (NR)
II
do Decreto nº 39.948, de 8 de fevereiro de 1995:
a
o inciso VII do artigo 2º, com redação alterada pelo Decreto nº 64.359, de 2 de agosto de 2019 : "VII – órgãos de assessoria: a) o Gabinete do Delegado Geral - GDG; b) a Assessoria Policial-Civil da Secretaria da Segurança Pública;"; (NR)
b
o inciso III, do artigo 31, alterado pelo Decreto nº 64.206, de 26 de abril de 2019 : "III - o Delegado de Polícia Dirigente da Assessoria Policial-Civil da Secretaria da Segurança Pública;"; (NR)
III
o artigo 5º do Decreto nº 53.966, de 22 de janeiro de 2009 : "Artigo 5º - Para os integrantes da Polícia Civil do Estado de São Paulo designados para a função de Assessor Policial Civil da Secretaria da Segurança Pública, em conformidade com o disposto no Decreto nº 6.918, de 28 de outubro de 1975, com a redação dada pelo Decreto nº 68.765, de 9 de agosto de 2024, fica fixada a gratificação mensal a título de representação, no limite de 166 (cento e sessenta e seis) posições, sendo: I) 1 (uma) de Assessor Policial Civil Chefe, privativa do cargo de Delegado de Polícia de Classe Especial; II) 165 (cento e sessenta e cinco) de Assessor Policial Civil, sendo, privativamente: a) 25 (vinte e cinco) da carreira de Delegado de Polícia; b) 70 (setenta) de carreiras policiais civis operacionais de nível superior; c) 70 (setenta) de carreiras policiais civis operacionais de nível médio. Parágrafo Único - As gratificações de que trata este artigo serão atribuídas pelo Secretário-Chefe da Casa Civil.". (NR)