Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.743 de 05 de agosto de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Passa a vigorar, com a redação que se segue, o item 2 do § 1º do artigo 7º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000: "2 - à saída de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, observadas, além do disposto no artigo 444-A, as seguintes condições (Convênio ICMS 55/21): a) confirmação do uso ou do consumo de bordo, de que trata este item, por meio do registro do evento de averbação na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e emitida nos termos do inciso I do artigo 444-A, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da sua emissão; b) abastecimento de combustível ou lubrificante ou a entrega do produto exclusivamente em zona primária alfandegada ou área de porto organizado alfandegado.". (NR)