Artigo 9º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.742 de 05 de agosto de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Para as nomeações e designações para CCESP e FCESP deverá ser atendido, ao menos, um dos seguintes requisitos específicos para cada nível:
I
para os níveis 1 a 4:
a
a
possuir experiência profissional de, no mínimo, 1 (um) ano em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou entidade, ou relacionadas às atribuições e competências do cargo ou da função; (NR)
b
ser servidor público ou empregado público ocupante de cargo efetivo ou função-atividade de natureza permanente ou emprego público;
c
concluir cursos de capacitação em escolas de governo em áreas correlatas ao cargo ou à função para o qual tenha sido nomeado ou designado, nos primeiros seis meses de nomeação ou designação, com carga horária mínima acumulada de 80 (oitenta) horas; (*) Acrescentado dada pelo Decreto nº 69.286, de 30 de dezembro de 2024
d
ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança de nível equivalente aos previstos neste inciso por, no mínimo, 1 (um) ano, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive na Administração Pública indireta;
II
para os níveis 5 a 13:
a
a
possuir experiência profissional de, no mínimo, 3 (três) anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou entidade, ou relacionadas às atribuições e competências do cargo ou da função; (NR)
b
possuir título de especialista, mestre ou doutor em área correlata ao campo funcional do órgão ou entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou função; (*) Acrescentado dada pelo Decreto nº 69.286, de 30 de dezembro de 2024
c
ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança de nível equivalente aos previstos neste inciso por, no mínimo, 3 (três) anos, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive na Administração Pública indireta;
III
para os níveis 14 a 17:
a
a
possuir experiência profissional de, no mínimo, 5 (cinco) anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou entidade, ou relacionadas às atribuições e competências do cargo ou da função; (NR)
b
possuir título de mestre ou doutor em área correlata ao campo funcional do órgão ou entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou função. (*) Acrescentado dada pelo Decreto nº 69.286, de 30 de dezembro de 2024
c
ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança de nível equivalente aos previstos neste inciso por, no mínimo, 5 (cinco) anos, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive na Administração Pública indireta.
§ 1º
Os ocupantes dos CCESP e das FCESP deverão informar a superveniência de restrição à nomeação ou designação à autoridade superior.
§ 2º
Poderão ser nomeados nos CCESP ou designados para o exercício das FCESP servidores ocupantes de cargos efetivos oriundos de órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Seção IV Do Perfil Profissional