JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.742 de 05 de agosto de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

O uso dos CCESP e das FCESP observará as atribuições previstas no Anexo II da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023 , e os níveis e as nomenclaturas constantes do Anexo III deste decreto. Seção III Dos Requisitos para Provimento dos CCESP e das FCESP

Art. 8º do Decreto Estadual de São Paulo 68.742 /2024