Artigo 8º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.742 de 05 de agosto de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O uso dos CCESP e das FCESP observará as atribuições previstas no Anexo II da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023 , e os níveis e as nomenclaturas constantes do Anexo III deste decreto. Seção III Dos Requisitos para Provimento dos CCESP e das FCESP