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Artigo 7º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.742 de 05 de agosto de 2024

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Art. 7º

Os CCESP e as FCESP são constituídos pelas seguintes categorias:

I

Comando;

II

Assessoramento.

§ 1º

Os CCESP e FCESP de Comando e Assessoramento são identificados pelos códigos 1 e 2, respectivamente, seguidos do número indicativo de nível previsto no Anexo I da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023 .

§ 2º

Os CCESP e as FCESP de Comando destinam-se obrigatoriamente aos titulares das unidades administrativas.

§ 3º

Os CCESP e as FCESP de Assessoramento destinam-se ao assessoramento direto e imediato: 1. ao Governador; 2. ao Vice-Governador; 3. aos Secretários de Estado; 4. ao Procurador Geral do Estado; 5. ao Controlador Geral do Estado; 6. aos titulares dos CCESP e FCESP de Comando.

§ 4º

Poderão ser criadas unidades administrativas de Assessoria, observados os seguintes requisitos: 1. quantidade de assessores subordinados que justifique a medida; 2. adoção de cargo ou função de Chefe de Assessoria, de Comando e com nível hierárquico 10 a 17, nos termos do Anexo III e observado o disposto no § 4º do artigo 6º deste decreto.

Art. 7º do Decreto Estadual de São Paulo 68.742 /2024