Artigo 7º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.742 de 05 de agosto de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os CCESP e as FCESP são constituídos pelas seguintes categorias:
I
Comando;
II
Assessoramento.
§ 1º
Os CCESP e FCESP de Comando e Assessoramento são identificados pelos códigos 1 e 2, respectivamente, seguidos do número indicativo de nível previsto no Anexo I da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023 .
§ 2º
Os CCESP e as FCESP de Comando destinam-se obrigatoriamente aos titulares das unidades administrativas.
§ 3º
Os CCESP e as FCESP de Assessoramento destinam-se ao assessoramento direto e imediato: 1. ao Governador; 2. ao Vice-Governador; 3. aos Secretários de Estado; 4. ao Procurador Geral do Estado; 5. ao Controlador Geral do Estado; 6. aos titulares dos CCESP e FCESP de Comando.
§ 4º
Poderão ser criadas unidades administrativas de Assessoria, observados os seguintes requisitos: 1. quantidade de assessores subordinados que justifique a medida; 2. adoção de cargo ou função de Chefe de Assessoria, de Comando e com nível hierárquico 10 a 17, nos termos do Anexo III e observado o disposto no § 4º do artigo 6º deste decreto.