Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.742 de 05 de agosto de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os órgãos e entidades da Administração Pública direta e autárquica organizarão suas estruturas em ordem hierárquica decrescente, utilizando CCESP e FCESP.
§ 1º
As FCESP equiparam-se aos CCESP de mesmo nível para todos os efeitos legais e regulamentares.
§ 2º
As unidades administrativas terão como titular o ocupante do CCESP ou da FCESP de maior nível hierárquico, em seu respectivo âmbito.
§ 3º
Os CCESP e as FCESP de mesmo nível hierárquico não poderão ter relação de subordinação entre si.
§ 4º
Os CCESP e as FCESP deverão ser de nível hierárquico inferior ao do titular da unidade administrativa ao qual estejam subordinados. Seção II Da Padronização dos CCESP e das FCESP