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Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.742 de 05 de agosto de 2024

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Art. 6º

Os órgãos e entidades da Administração Pública direta e autárquica organizarão suas estruturas em ordem hierárquica decrescente, utilizando CCESP e FCESP.

§ 1º

As FCESP equiparam-se aos CCESP de mesmo nível para todos os efeitos legais e regulamentares.

§ 2º

As unidades administrativas terão como titular o ocupante do CCESP ou da FCESP de maior nível hierárquico, em seu respectivo âmbito.

§ 3º

Os CCESP e as FCESP de mesmo nível hierárquico não poderão ter relação de subordinação entre si.

§ 4º

Os CCESP e as FCESP deverão ser de nível hierárquico inferior ao do titular da unidade administrativa ao qual estejam subordinados. Seção II Da Padronização dos CCESP e das FCESP

Art. 6º, §1º do Decreto Estadual de São Paulo 68.742 /2024