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Artigo 4º, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.742 de 05 de agosto de 2024

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Art. 4º

A definição das estruturas organizacionais dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual observará as seguintes diretrizes: (*) Ver Decreto nº 69.182, de 18 de dezembro de 2024 e 69.183, de 18 de dezembro de 2024

I

aderência ao planejamento estratégico institucional do órgão ou entidade, alinhado às prioridades governamentais, às competências da organização e aos resultados esperados;

II

eficiência, eficácia e efetividade do gasto público e da ação administrativa;

III

racionalização dos níveis hierárquicos e aumento da amplitude de comando;

IV

eliminação de sobreposições e de fragmentações de atribuições e competências;

V

padronização, objetividade, concisão, transparência, simetria e simplicidade no estabelecimento da estrutura e nomenclatura das unidades administrativas e dos cargos em comissão e funções de confiança;

VI

modernização, compartilhamento, simplificação e digitalização dos serviços e processos. Seção II Da Organização das Secretarias de Estado

Art. 4º, IV do Decreto Estadual de São Paulo 68.742 /2024