Artigo 4º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.742 de 05 de agosto de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A definição das estruturas organizacionais dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual observará as seguintes diretrizes: (*) Ver Decreto nº 69.182, de 18 de dezembro de 2024 e 69.183, de 18 de dezembro de 2024
I
aderência ao planejamento estratégico institucional do órgão ou entidade, alinhado às prioridades governamentais, às competências da organização e aos resultados esperados;
II
eficiência, eficácia e efetividade do gasto público e da ação administrativa;
III
racionalização dos níveis hierárquicos e aumento da amplitude de comando;
IV
eliminação de sobreposições e de fragmentações de atribuições e competências;
V
padronização, objetividade, concisão, transparência, simetria e simplicidade no estabelecimento da estrutura e nomenclatura das unidades administrativas e dos cargos em comissão e funções de confiança;
VI
modernização, compartilhamento, simplificação e digitalização dos serviços e processos. Seção II Da Organização das Secretarias de Estado