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Artigo 30, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.742 de 05 de agosto de 2024

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Art. 30

Cabe ao órgão central do SIORG:

I

definir, padronizar, sistematizar e estabelecer os procedimentos inerentes às atividades de organização institucional;

II

promover estudos e propor a criação, fusão, reorganização, transferência e extinção de órgãos e entidades;

III

desenvolver e manter sistema informatizado para gerenciar os dados e informações da organização institucional dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e autárquica;

IV

administrar o cadastro dos órgãos e das entidades no sistema informatizado de que trata o inciso III deste artigo;

V

gerenciar o cadastramento de usuários e definir o perfil de acesso para os responsáveis dos órgãos e das entidades que integram o SIORG;

VI

controlar o Quadro Geral de Cargos em Comissão e Funções de Confiança (QGCFC), instituído pela Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023.

Art. 30, V do Decreto Estadual de São Paulo 68.742 /2024