JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 30, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.742 de 05 de agosto de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 30

Cabe ao órgão central do SIORG:

I

definir, padronizar, sistematizar e estabelecer os procedimentos inerentes às atividades de organização institucional;

II

promover estudos e propor a criação, fusão, reorganização, transferência e extinção de órgãos e entidades;

III

desenvolver e manter sistema informatizado para gerenciar os dados e informações da organização institucional dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e autárquica;

IV

administrar o cadastro dos órgãos e das entidades no sistema informatizado de que trata o inciso III deste artigo;

V

gerenciar o cadastramento de usuários e definir o perfil de acesso para os responsáveis dos órgãos e das entidades que integram o SIORG;

VI

controlar o Quadro Geral de Cargos em Comissão e Funções de Confiança (QGCFC), instituído pela Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023.

Art. 30, II do Decreto Estadual de São Paulo 68.742 /2024