Artigo 30, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.742 de 05 de agosto de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 30
Cabe ao órgão central do SIORG:
I
definir, padronizar, sistematizar e estabelecer os procedimentos inerentes às atividades de organização institucional;
II
promover estudos e propor a criação, fusão, reorganização, transferência e extinção de órgãos e entidades;
III
desenvolver e manter sistema informatizado para gerenciar os dados e informações da organização institucional dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e autárquica;
IV
administrar o cadastro dos órgãos e das entidades no sistema informatizado de que trata o inciso III deste artigo;
V
gerenciar o cadastramento de usuários e definir o perfil de acesso para os responsáveis dos órgãos e das entidades que integram o SIORG;
VI
controlar o Quadro Geral de Cargos em Comissão e Funções de Confiança (QGCFC), instituído pela Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023.