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Artigo 27 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.742 de 05 de agosto de 2024

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Art. 27

O parcelamento da indenização da licença-prêmio prevista no artigo 3º das disposições transitórias da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, dar-se-á:

I

em até 6 (seis) parcelas, quando o período a ser indenizado limitar-se a 2 (dois) blocos de 3 (três) meses cada;

II

em até 12 (doze) meses, quando o período a ser indenizado ultrapassar o disposto no inciso I deste artigo.

Art. 27 do Decreto Estadual de São Paulo 68.742 /2024