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Artigo 24 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.742 de 05 de agosto de 2024

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Art. 24

As unidades e décimos de valores-unitários excedentes dos atos de recomposição retornarão ao QGCFC, podendo ser aproveitados na recomposição de CCESP e FCESP. Seção V Das Extinções

Art. 24 do Decreto Estadual de São Paulo 68.742 /2024