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Artigo 21, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.742 de 05 de agosto de 2024

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Art. 21

Os dirigentes dos órgãos da Governadoria do Estado, os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado, o Controlador Geral do Estado e os dirigentes máximos das autarquias elaborarão propostas de edição de decreto para a revisão das respectivas estruturas organizacionais, contendo:

I

parecer de mérito, com as seguintes informações:

a

indicação clara, concisa e objetiva da missão institucional do órgão ou entidade;

b

o campo funcional do órgão ou entidade e as atribuições de suas unidades administrativas;

c

quadro demonstrativo da estrutura organizacional, em ordem hierárquica, contendo as nomenclaturas das unidades, as denominações e quantidades de CCESP e FCESP, e os códigos indicativos dos níveis e classificações, conforme o Anexo VI deste decreto;

d

quadro resumo, conforme o Anexo V deste decreto;

e

organograma da estrutura organizacional;

f

demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro;

g

o inventário de todos os decretos de estrutura organizacional;

h

o inventário de todos os atos normativos vigentes que disponham sobre gratificações incompatíveis com o regime dos cargos em comissão e funções de confiança do QGCFC, nos termos do inciso V do artigo 18 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023;

II

minuta de ato normativo contendo a reformulação completa da estrutura organizacional, juntamente com a exposição de motivos, de acordo com a estrutura de cargos em comissão e funções de confiança de que dispõe a Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, e regulamentos específicos;

III

parecer jurídico.

Parágrafo único

- As estruturas dos órgãos que integram a Governadoria do Estado serão apresentadas de forma conjunta. Seção III Da Análise e Aprovação das Propostas de Revisão

Art. 21, II do Decreto Estadual de São Paulo 68.742 /2024