Artigo 21, Inciso I, Alínea c do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.742 de 05 de agosto de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 21
Os dirigentes dos órgãos da Governadoria do Estado, os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado, o Controlador Geral do Estado e os dirigentes máximos das autarquias elaborarão propostas de edição de decreto para a revisão das respectivas estruturas organizacionais, contendo:
I
parecer de mérito, com as seguintes informações:
a
indicação clara, concisa e objetiva da missão institucional do órgão ou entidade;
b
o campo funcional do órgão ou entidade e as atribuições de suas unidades administrativas;
c
quadro demonstrativo da estrutura organizacional, em ordem hierárquica, contendo as nomenclaturas das unidades, as denominações e quantidades de CCESP e FCESP, e os códigos indicativos dos níveis e classificações, conforme o Anexo VI deste decreto;
d
quadro resumo, conforme o Anexo V deste decreto;
e
organograma da estrutura organizacional;
f
demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro;
g
o inventário de todos os decretos de estrutura organizacional;
h
o inventário de todos os atos normativos vigentes que disponham sobre gratificações incompatíveis com o regime dos cargos em comissão e funções de confiança do QGCFC, nos termos do inciso V do artigo 18 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023;
II
minuta de ato normativo contendo a reformulação completa da estrutura organizacional, juntamente com a exposição de motivos, de acordo com a estrutura de cargos em comissão e funções de confiança de que dispõe a Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, e regulamentos específicos;
III
parecer jurídico.
Parágrafo único
- As estruturas dos órgãos que integram a Governadoria do Estado serão apresentadas de forma conjunta. Seção III Da Análise e Aprovação das Propostas de Revisão