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Artigo 20, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.742 de 05 de agosto de 2024

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Art. 20

Atos dos Secretários de Estado, do Procurador Geral do Estado, do Controlador Geral do Estado e dos dirigentes máximos das autarquias estabelecerão as unidades administrativas de CCESP ou FCESP de nível inferior a 14 e discriminarão suas atribuições, observadas as diretrizes estabelecidas pelo artigo 4º deste decreto.

§ 1º

Os atos a que se refere o "caput" deste artigo deverão: 1. ser publicados no Diário Oficial do Estado até a data da entrada em vigor a que se refere o inciso VII do artigo 19 deste decreto; 2. guardar conformidade com o decreto que aprovar a estrutura organizacional; 3. abranger todas as unidades administrativas integrantes da estrutura organizacional.

§ 2º

Poderá haver nova classificação de CCESP e da FCESP pelos órgãos e entidades, por ato das autoridades a que se refere o "caput" deste artigo, desde que não implique recomposição ou alteração de estrutura, nos termos do inciso I do artigo 19 deste decreto, e seja registrada conforme regra estabelecida pelo órgão central.

§ 3º

As competências previstas neste artigo não poderão ser objeto de delegação. Seção II Da Instrução das Propostas de Revisão

Art. 20, §3º do Decreto Estadual de São Paulo 68.742 /2024