Artigo 19, Inciso VII do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.742 de 05 de agosto de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 19
O decreto que aprovar a estrutura organizacional do órgão ou da entidade: (*) Ver Decreto nº 69.182, de 18 de dezembro de 2024 e 69.183, de 18 de dezembro de 2024
I
estabelecerá o campo funcional do órgão ou entidade e as atribuições de suas unidades administrativas com CCESP ou FCESP de nível 14 ou superior;
II
relacionará os CCESP e as FCESP de nível inferior a 14, em anexo específico, com demonstração, de forma agrupada e representativa da hierarquia organizacional, das categorias, dos níveis e dos quantitativos;
III
consolidará em ato único toda a estrutura organizacional, revogando os demais decretos que tratem da matéria;
IV
preverá, nas situações em que haja lei específica das carreiras e das classes, os cargos que deverão ser providos de forma privativa por servidores ou por integrantes de determinadas classes ou carreiras, nos termos do parágrafo único do artigo 8º da Lei Complementar 1.395, de 22 de dezembro de 2023;
V
identificará, conforme o Modelo de Quadro Resumo do Anexo V deste decreto:
a
os cargos em comissão, funções de confiança, empregos públicos em confiança, funções-atividade em confiança e funções retribuídas por "pro labore" a serem extintos nos termos do parágrafo único do artigo 23 e do inciso IX do artigo 27, ambos da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023;
b
as gratificações incompatíveis com o regime do Quadro Geral de Cargos em Comissão e Funções de Confiança (QGCFC), nos termos dos artigos 13 e 14 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023;
VI
discriminará, conforme o Anexo VI deste decreto, a quantidade de CCESP e FCESP e o cálculo da despesa individual e global, com custo expresso em valor-unitário, calculado nos termos do inciso III do artigo 3º da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023 ;
VII
VII
conterá artigo de vigência, prevendo sua entrada em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao término do prazo de, no mínimo, 30 (trinta) dias, contado da data da sua publicação. (NR)