JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 18, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.742 de 05 de agosto de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 18

Os níveis de Diretoria Geral e Coordenadoria Geral somente poderão ser utilizados em unidades administrativas que, mediante justificativa da medida e observadas as diretrizes do artigo 16 deste decreto, possuam, cumulativamente:

I

no mínimo, duas unidades subordinadas de nível imediatamente inferior;

II

em suas atribuições, ações previstas nos instrumentos de planejamento mencionados no item "5" do § 2° do artigo 16 deste decreto.

Parágrafo único

- O nível de Diretoria somente poderá ser utilizado em unidades administrativas que possuam, no mínimo, duas unidades subordinadas de até dois níveis hierarquicamente inferiores.

Art. 18, II do Decreto Estadual de São Paulo 68.742 /2024