Artigo 18, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.742 de 05 de agosto de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 18
Os níveis de Diretoria Geral e Coordenadoria Geral somente poderão ser utilizados em unidades administrativas que, mediante justificativa da medida e observadas as diretrizes do artigo 16 deste decreto, possuam, cumulativamente:
I
no mínimo, duas unidades subordinadas de nível imediatamente inferior;
II
em suas atribuições, ações previstas nos instrumentos de planejamento mencionados no item "5" do § 2° do artigo 16 deste decreto.
Parágrafo único
- O nível de Diretoria somente poderá ser utilizado em unidades administrativas que possuam, no mínimo, duas unidades subordinadas de até dois níveis hierarquicamente inferiores.