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Artigo 18, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.742 de 05 de agosto de 2024

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Art. 18

Os níveis de Diretoria Geral e Coordenadoria Geral somente poderão ser utilizados em unidades administrativas que, mediante justificativa da medida e observadas as diretrizes do artigo 16 deste decreto, possuam, cumulativamente:

I

no mínimo, duas unidades subordinadas de nível imediatamente inferior;

II

em suas atribuições, ações previstas nos instrumentos de planejamento mencionados no item "5" do § 2° do artigo 16 deste decreto.

Parágrafo único

- O nível de Diretoria somente poderá ser utilizado em unidades administrativas que possuam, no mínimo, duas unidades subordinadas de até dois níveis hierarquicamente inferiores.

Art. 18, I do Decreto Estadual de São Paulo 68.742 /2024