Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.742 de 05 de agosto de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 17
O nível de Subsecretaria somente poderá ser utilizado em unidades administrativas que possuam:
I
no mínimo, três unidades subordinadas de até dois níveis hierárquicos imediatamente inferiores e, em suas atribuições, ações previstas nos instrumentos mencionados no item "5" do § 2º do artigo 16 deste decreto; ou
II
em virtude da complexidade, grau de responsabilidade e transversalidade, atribuições:
a
de órgãos centrais dos sistemas administrativos;
b
da Controladoria Geral do Estado no combate à corrupção.
Parágrafo único
- As Secretarias, a Procuradoria Geral do Estado e a Controladoria Geral do Estado, quando dispuserem de unidades de administração interna e setoriais dos sistemas administrativos do Estado, deverão organizá-las por meio de uma Subsecretaria de Gestão Corporativa com, no mínimo, duas unidades subordinadas de até quatro níveis hierárquicos imediatamente inferiores.