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Artigo 17, Inciso II, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.742 de 05 de agosto de 2024

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Art. 17

O nível de Subsecretaria somente poderá ser utilizado em unidades administrativas que possuam:

I

no mínimo, três unidades subordinadas de até dois níveis hierárquicos imediatamente inferiores e, em suas atribuições, ações previstas nos instrumentos mencionados no item "5" do § 2º do artigo 16 deste decreto; ou

II

em virtude da complexidade, grau de responsabilidade e transversalidade, atribuições:

a

de órgãos centrais dos sistemas administrativos;

b

da Controladoria Geral do Estado no combate à corrupção.

Parágrafo único

- As Secretarias, a Procuradoria Geral do Estado e a Controladoria Geral do Estado, quando dispuserem de unidades de administração interna e setoriais dos sistemas administrativos do Estado, deverão organizá-las por meio de uma Subsecretaria de Gestão Corporativa com, no mínimo, duas unidades subordinadas de até quatro níveis hierárquicos imediatamente inferiores.

Art. 17, II, a do Decreto Estadual de São Paulo 68.742 /2024