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Artigo 17 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.742 de 05 de agosto de 2024

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Art. 17

O nível de Subsecretaria somente poderá ser utilizado em unidades administrativas que possuam:

I

no mínimo, três unidades subordinadas de até dois níveis hierárquicos imediatamente inferiores e, em suas atribuições, ações previstas nos instrumentos mencionados no item "5" do § 2º do artigo 16 deste decreto; ou

II

em virtude da complexidade, grau de responsabilidade e transversalidade, atribuições:

a

de órgãos centrais dos sistemas administrativos;

b

da Controladoria Geral do Estado no combate à corrupção.

Parágrafo único

- As Secretarias, a Procuradoria Geral do Estado e a Controladoria Geral do Estado, quando dispuserem de unidades de administração interna e setoriais dos sistemas administrativos do Estado, deverão organizá-las por meio de uma Subsecretaria de Gestão Corporativa com, no mínimo, duas unidades subordinadas de até quatro níveis hierárquicos imediatamente inferiores.

Art. 17 do Decreto Estadual de São Paulo 68.742 /2024