Artigo 16, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.742 de 05 de agosto de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 16
Para a revisão de suas estruturas organizacionais, os órgãos da Administração Pública direta e as autarquias observarão os níveis e as nomenclaturas previstas no Anexo III deste decreto.
§ 1º
As propostas de revisão da estrutura dos órgãos e entidades discriminarão as categorias e quantidades de CCESP e FCESP, conforme o Modelo de Quadro Demonstrativo previsto no Anexo IV deste decreto, para atendimento ao disposto no inciso II do artigo 18 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023 .
§ 2º
A determinação do nível hierárquico da unidade administrativa e do cargo em comissão ou função de confiança observará os seguintes parâmetros: 1. natureza, grau de responsabilidade e complexidade das atividades desenvolvidas; 2. quantidade de unidades subordinadas; 3. efetivo de servidores e empregados; 4. aspectos geográficos, demográficos, sociais e econômicos da circunscrição territorial sob sua responsabilidade; 5. vinculação das atividades realizadas pela área aos instrumentos de planejamento, especialmente ao Plano Plurianual e ao Plano de Metas; 6. recursos públicos geridos pela unidade; 7. responsabilidades na tomada de decisões estratégicas e no estabelecimento e execução das diretrizes político-governamentais.
§ 3º
Poderão ser adotadas outras denominações para unidades administrativas no uso de cargos ou funções específicos na Procuradoria Geral do Estado e na Controladoria Geral do Estado, respeitando-se a padronização dos CCESP e das FCESP de que trata a Seção II do Capítulo IV deste decreto e garantindo-se que haja correspondência entre o enquadramento, o nível hierárquico e a nomenclatura.
§ 4º
As unidades de Ouvidoria, Integridade, Correição e Auditoria deverão: 1. observar os parâmetros estabelecidos no Anexo VIII deste decreto; 2. estar vinculadas ao titular da Secretaria ou dirigente máximo da autarquia.
§ 5º
As agências reguladoras poderão adequar as denominações próprias das unidades de sua estrutura, observados os parâmetros estabelecidos no Anexo III deste decreto. (*) Acrescentado dada pelo Decreto nº 69.286, de 30 de dezembro de 2024
§ 6º
Em caráter excepcional, a Secretaria de Gestão e Governo Digital e a Casa Civil poderão autorizar a utilização de nomenclaturas distintas das previstas no Anexo III deste decreto por unidades das Secretarias de Estado e das autarquias não abrangidas pelo § 5º deste artigo.