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Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.742 de 05 de agosto de 2024

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Art. 15

Poderão ser realizados processos de pré-seleção destinados a subsidiar a escolha para a ocupação de CCESP ou FCESP.

Parágrafo único

- As condições do processo de pré-seleção a que se refere o "caput" deste artigo serão disciplinadas por ato do dirigente máximo da Secretaria de Estado ou autarquia, conforme as condições e regras definidas pelo órgão central do Sistema de Administração de Pessoal.

Art. 15, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 68.742 /2024