Artigo 15 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.742 de 05 de agosto de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 15
Poderão ser realizados processos de pré-seleção destinados a subsidiar a escolha para a ocupação de CCESP ou FCESP.
Parágrafo único
- As condições do processo de pré-seleção a que se refere o "caput" deste artigo serão disciplinadas por ato do dirigente máximo da Secretaria de Estado ou autarquia, conforme as condições e regras definidas pelo órgão central do Sistema de Administração de Pessoal.