Artigo 14, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.742 de 05 de agosto de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 14
Os CCESP e as FCESP que exerçam atividades de comando poderão ser substituídos nos impedimentos legais e temporários de seus ocupantes, na forma prevista no artigo 9º da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023 .
§ 1º
O substituto atenderá as mesmas exigências e condições para o provimento do CCESP e o preenchimento da FCESP.
§ 2º
Compete à autoridade máxima do órgão ou entidade a designação dos substitutos de titulares dos CCESP e FCESP a que se refere o "caput" deste artigo.
§ 3º
Durante o período em que exercer a substituição, o substituto fará jus ao recebimento do valor correspondente ao nível do CCESP ou da FCESP do substituído, proporcionalmente aos dias substituídos, salvo se optar pela remuneração de seu cargo, emprego público ou função-atividade de origem.
§ 4º
Caso o servidor designado em substituição exerça cargo comissionado ou função de confiança, o recebimento da vantagem de que trata o § 3º deste artigo não será cumulativo.