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Artigo 13, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.742 de 05 de agosto de 2024

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Art. 13

Ficam delegadas as competências para nomear e exonerar dos CCESP e designar e dispensar das FCESP, de Comando ou Assessoramento:

I

no âmbito da Administração Pública direta:

a

ao Secretário-Chefe da Casa Civil, para os níveis 13 a 18 (NES);

b

aos Secretários de Estado, Procurador Geral do Estado e Controlador Geral do Estado, para os níveis 1 a 12;

II

no âmbito das autarquias, aos seus respectivos dirigentes máximos, para os níveis 1 a 16, mediante autorização prévia do Secretário-Chefe da Casa Civil no caso dos níveis 13 a 16. (*) Acrescentado dada pelo Decreto nº 69.286, de 30 de dezembro de 2024

Art. 13, II do Decreto Estadual de São Paulo 68.742 /2024