Artigo 13-a, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.742 de 05 de agosto de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 13-a
Para a realização de nomeações, as Secretarias de Estado e as autarquias devem:
I
requisitar aos interessados toda a documentação necessária para a nomeação;
II
verificar e atestar o cumprimento, pelos interessados, dos requisitos exigidos:
a
pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023 , e pelos artigos 9º e 10 deste decreto;
b
pelo Decreto nº 41.915, de 2 de julho de 1997;
c
pelo Decreto nº 68.829, de 4 de setembro de 2024;
III
instruir adequadamente os expedientes destinados à Casa Civil, referentes às nomeações de sua competência, observando o disposto no Decreto nº 51.704, de 26 de março de 2007;
IV
adotar as medidas cabíveis para efetivar as nomeações no âmbito de seu respectivo órgão.
§ 1º
O Secretário-Chefe da Casa Civil poderá editar normas complementares para regulamentar os procedimentos relacionados à instrução dos expedientes de nomeação encaminhados à Casa Civil.
§ 2º
O órgão central do Sistema de Administração de Pessoal editará orientação aos órgãos setoriais e subsetoriais quanto à documentação necessária para as nomeações, de que trata o inciso I deste artigo.