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Artigo 13-a, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.742 de 05 de agosto de 2024

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Art. 13-a

Para a realização de nomeações, as Secretarias de Estado e as autarquias devem:

I

requisitar aos interessados toda a documentação necessária para a nomeação;

II

verificar e atestar o cumprimento, pelos interessados, dos requisitos exigidos:

a

pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023 , e pelos artigos 9º e 10 deste decreto;

b

pelo Decreto nº 41.915, de 2 de julho de 1997;

c

pelo Decreto nº 68.829, de 4 de setembro de 2024;

III

instruir adequadamente os expedientes destinados à Casa Civil, referentes às nomeações de sua competência, observando o disposto no Decreto nº 51.704, de 26 de março de 2007;

IV

adotar as medidas cabíveis para efetivar as nomeações no âmbito de seu respectivo órgão.

§ 1º

O Secretário-Chefe da Casa Civil poderá editar normas complementares para regulamentar os procedimentos relacionados à instrução dos expedientes de nomeação encaminhados à Casa Civil.

§ 2º

O órgão central do Sistema de Administração de Pessoal editará orientação aos órgãos setoriais e subsetoriais quanto à documentação necessária para as nomeações, de que trata o inciso I deste artigo.

Art. 13-a, III do Decreto Estadual de São Paulo 68.742 /2024